TJSP. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I.
Caso em Exame: Trata-se de Habeas Corpus impetrado por WELLINGTON ABRA MACHADO, em benefício próprio, através de manuscrito, contra decisão do MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal de Araçatuba, buscando o reconhecimento da atenuante em razão de ser menor de 21 anos à época dos fatos. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se o Habeas Corpus é a via adequada para revisar a sentença condenatória e aplicar a atenuante do CP, art. 65, I. III. Razões de Decidir: (i) O Habeas Corpus não é a via adequada para revisão de sentença ou acórdão transitado em julgado, pois demanda exame do contexto fático probatório, o que deve ser feito por meio de revisão criminal. (ii). A jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelece que o Habeas Corpus só pode substituir recurso ou revisão criminal em casos de manifesta ilegalidade que não exijam dilação probatória, o que não se aplica ao caso. IV. Dispositivo e Tese: ORDEM NÃO CONHECIDA. Tese de julgamento: 1. O Habeas Corpus não é substitutivo de recurso ou revisão criminal para revisão de sentença transitada em julgado. 2. A análise de sentença ou acórdão transitado em julgado por Habeas Corpus só é possível em casos de flagrante ilegalidade sem necessidade de valoração probatória. 3. Nos termos do art. 650, parágrafo 1º, do CPP, a autoridade coatora, que julgou o recurso de apelação, passou a ser este E. Tribunal de Justiça, restando incompetente para apreciação do presente writ. Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: CP, art. 65, I; CPP, art. 650, §1º; STJ, RHC 49058 SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5 - Quinta Turma, j. 10.05.2016; TJSP, Habeas Corpus Criminal 0021498-89.2022.8.26.0000, Rel. Jayme Walmer de Freitas, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 05.08.2022; TJSP, Habeas Corpus Criminal 2058429-91.2021.8.26.0000, Rel. Juscelino Batista, 8ª Câmara de Direito Criminal, j. 03.05.202
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