TJMG. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO DE DROGAS - PRIMEIRO DELITO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA NÃO EVIDENCIADA DECOTE DAS QUALIFICADORAS - DESCABIMENTO - CRIME CONEXO - SUBMISSÃO A JURI POPULAR - NECESSIDADE. - A
absolvição sumária em razão do reconhecimento da legítima defesa necessita que a prova dos autos demonstre de forma incontestável a presença da referida excludente de ilicitude, o que não se verifica no presente caso. - Havendo indícios da ocorrência das qualificadoras descritas na denúncia não há como se proceder ao pretendido decote, sendo certo que a exclusão de tais qualificadoras somente se justifica quando for manifestamente improcedente, a teor do que dispõe a Súmula 64/TJMG. - O julgamento do crime conexo ao doloso contra a vida compete ao Tribunal do Júri, por força do disposto no CPP, art. 78, I.
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