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DOC. 559.2904.0705.1734

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA QUE SE MANTÉM. 1)

Emerge firme da prova judicial que o acusado ofendeu a integridade física da vítima Geisilene, sua ex-companheira à época dos fatos, durante uma discussão motivada por ciúmes, ao desferir-lhe socos e tapas na face. Consta também que o acusado ofendeu a integridade física de sua cunhada Rosilene mediante queda, chutes e socos. 2) Materialidade e autoria devidamente comprovadas, à luz de todo conjunto probatório carreado nos autos, com base na prova oral produzida em juízo e nos demais elementos do inquérito policial. Nos crimes praticados no âmbito doméstico, cometidos geralmente longe de terceiros, a palavra das vítimas assume grande relevo probatório, e uma vez prestada de maneira segura e coerente, como no caso, mostra-se decisiva para a condenação. Precedentes. 3) Relato das vítimas em consonância com o laudo de exame de corpo de delito (doc. 16), conclusivo no sentido de que a vítima Geisilene apresentava ¿edema em região periorbitária esquerda, duas escoriações sob crosta pardacenta em nariz e em região malar esquerda, alega fatura parcial de elemento dentário¿ e a vítima Rosilene apresentava ¿escoriação sob crosta pardacenta em região lombar¿, compatíveis com o evento narrado e produzidos por ação contundente. 4) No que concerne à dosimetria, que não constituiu objeto de inconformismo, a pena-base de ambos os delitos foi estabelecida no mínimo legal, em 03 (três) meses de detenção, e acomodada neste patamar à míngua de novas operações no que se refere à vítima Rosilene. No que tange à vítima Geisilene, com relação à segunda fase da dosimetria, correta a incidência da circunstância agravante prevista no CP, art. 61, II, «h», na fração de 1/6, pelo que se mantém a sanção intermediária em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, assim estabilizada diante da ausência de outros vetores a serem considerados na terceira fase. E diante do concurso material de crimes, devidamente aplicado à espécie, a pena total do acusado restou estabilizada em 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 5) Saliente-se que o regime fixado pela instância de base é o aberto, o que se encontra em consonância com o disposto no art. 33, §2º, ¿c¿, do CP, assim como a concessão do sursis, nos termos do art. 77 e seguintes do CP. Recurso desprovido.

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