TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
Direito Administrativo. Policial Militar Inativo. Proventos. Contribuição de 14%. Lei 9.537/21. Reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal, em caráter incidente, nos julgamentos da ACO 3.396 e do RE 1.338.750, Tema 1.177, da inconstitucionalidade parcial da Lei 13.954/2019, uma vez que a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares não afasta a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas. Modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal relativos ao Tema 1.177, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 01/01/2022. Lei Estadual 9.539/2021 que reconheceu de forma expressa, em seu art. 3º, a recepção do art. 24-C do Decreto-lei 667 (incluído pela Lei 13.954/2019) , consolidando, em seu art. 6º, o entendimento acerca da inaplicabilidade do regime jurídico e da legislação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos aos policiais militares do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Aplicabilidade imediata da Lei 9.539/2021. Reforma parcial da sentença que se faz necessária para que o desconto da contribuição previdenciária observe o percentual de 10,5% sobre a totalidade de sua remuneração, após 01/01/2022. Recorrentes que deverão se abster de efetuar novos descontos com fundamento na Lei 13.954/2019. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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