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DOC. 560.3328.4461.1648

TJSP. Títulos de crédito (cédula de crédito bancário). Ação de execução. Impugnação à penhora. Rejeição. Manutenção. A impugnação à penhora não é a sede adequada para as agravantes arguirem sua ilegitimidade parte. A questão já foi decidida no julgamento dos embargos à execução. Elas deverão aguardar o resultado do julgamento de seu apelo e não criar nova discussão sobre o mesmo tema, já litispendente. Daí ser descabido falar em benefício de ordem em relação às demais executadas, pois todas elas se encontram em igual posição jurídica - situação jurídico-processual que somente se alteraria em caso de provimento de seu recurso de Apelação (que, segundo a legislação processual civil, não agrega efeito suspensivo). No que tange à alegação de que os bloqueios poderão inviabilizar sua atividade empresária, as agravantes estão a ofertar impugnação de forma abstrata. Incumbir-lhes-á impugnar eventuais bloqueios de forma concreta, com lastro em provas que demonstrem a igualmente eventual impenhorabilidade. Por fim, o precatório oferecido não pode ser considerado idôneo à garantia da execução e suficiente à paralisação dos atos executórios. O crédito oferecido à penhora foi recusado fundamentadamente pelo exequente. E, com razão, pois não seria razoável exigir dele a submissão ao regime de pagamento dos créditos pela Fazenda Pública e não há garantia de que os valores estariam disponíveis para pagamento imediato se necessário. Não bastasse isso, há outras penhoras realizadas no rosto daqueles autos, inclusive por dívidas de natureza preferencial àquela objeto desta execução. Agravo não provido

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