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DOC. 561.6217.0991.8918

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO PELO ADVENTO DA LEI MUNICIPAL 7.311/2022 QUE SE AFASTA. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI 11.738/2008. SERVIDORA EM ATIVIDADE ADMITIDA EM 1999 NO CARGO DE PROFESSOR I ESPANHOL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE AO PISO NACIONAL COM REFLEXO NAS VANTAGENS CUJA BASE DE CÁLCULO SEJA O VENCIMENTO-BASE COM PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. ADI 4167. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.738/2008. TEMA 911 DO STJ

(REsp. Acórdão/STJ). MATÉRIA DIVERSA DA DECIDIDA NA ACP 0225767-34.2012.8.19.0001, ATINENTE AOS AGENTES DE TRABALHO DE ENGENHARIA. TEMA 1.132 DO STF (RE 1279765) ATINENTE AO PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, NÃO APLICÁVEL AO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS arts. 7º, IV E 39, § 3º DA CF OU ÀS SÚMULAS VINCULANTES 16 E 37. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Preliminar de perda do objeto devido à edição da Lei Municipal 7.311/2022 que se afasta pois atinente ao cargo de Professor Adjunto de Educação Infantil do Município do Rio de Janeiro. Piso salarial nacional do magistério público. Lei Municipal 5.623/2013 (Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos funcionários da Secretaria Municipal de Educação) que prevê carga horária de 16 ou 30 horas para Professor I, passível de opção pela carga de 40 horas semanais. Adequação do vencimento-base ao piso salarial nacional instituído pela Lei 11.738/2008, devidamente atualizado, com reflexo nas vantagens vinculadas ao vencimento-base e pagamento das diferenças pretéritas e das parcelas vincendas reconhecida na sentença. O STF decidiu, no julgamento da ADI Acórdão/STF, pela constitucionalidade da Lei 11.738/2008, entendendo pela competência da União para fixar o piso salarial nacional do magistério. Valor fixado pelo referido diploma legal referente à carga horária semanal de 40 (quarenta) horas. Cálculo proporcional às demais cargas horárias. Decidiu o STJ, ao julgar o REsp. Acórdão/STJ (Tema 911) sob o rito dos recursos repetitivos, que «a Lei 11.738/2008, art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais". Ausência de violação à Súmula Vinculante 16/STF: «Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da Emenda Constitucional 19/98) , da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". Vedação de remuneração abaixo do valor do salário-mínimo ao servidor público, considerado o valor global que não se confunde com observância do piso salarial. Lei 11.738/2008 que se refere ao vencimento-base como vencimento inicial, e não ao total da remuneração do servidor, como reputa o apelante. Matéria diversa da discutida na ACP 0225767-34.2012.8.19.0001, referente aos Agentes de Trabalho de Engenharia. Tema 1.132 do STF (RE 1279765) atinente ao piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, não aplicável ao magistério. ADI 7222 atinente a profissionais da saúde. Não merece atenção o argumento de que o pagamento do piso salarial nacional está condicionado à comprovação do repasse das verbas do FUNDEB pela União aos entes federativos, eis que a Lei 11.738/2008, art. 4º dispõe expressamente que a União complementará o valor. Ausência de ofensa aos arts. 7º, IV e 39, § 3º da CF/88ou às Súmulas Vinculantes 16 e 37. Isenção de custas reconhecida de ofício. Aplicação do Tema 905 do STJ aos juros de mora e correção monetária devidos sobre os atrasados no período não atingido pela prescrição quinquenal anterior à vigência da Emenda Constitucional 113/2021. Conhecimento e desprovimento do recurso.

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