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DOC. 561.9700.8989.5138

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL DO RECLAMANTE. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .

Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL DO RECLAMANTE. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável ofensa aa Lei 4.595/64, art. 17, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL DO RECLAMANTE. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT deferiu o enquadramento do autor na categoria dos financiários, ao fundamento de que a primeira reclamada - IFP PROMOTORA DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E CADASTRO LTDA «captava clientes para o 3º reclamado Banco Daycoval S/A. intermediando a concessão de créditos, realizando operações de agenciamento de pedidos de financiamento, através da elaboração e análise de cadastros de potenciais clientes, e com isso, mesmo que a liberação do empréstimo ocorresse apenas pelo 3º reclamado, certo é que a atividade desenvolvida pelo reclamante era essencial para a captação de empréstimos, ou seja, diretamente ligada à atividade-fim da instituição financeira fornecedora do crédito », consignando, ainda, que « se a atividade do autor é pertinente à atividade das empresas de financiamento, atuando o segundo réu como agregado da casa bancária, que capta recursos que são emprestados no mercado consumidor, isto é o que basta para considerá-lo inserido na condição de financiário por conseqüência da atividade econômica preponderante da empregadora ». A decisão regional, conforme proferida, está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que as atividades de captação de clientes, envio e recebimento de propostas e preparação de documentos, entre outras, que precedem à atuação das instituições financeiras típicas, assemelham-se àquelas realizadas pelos correspondentes bancários, não permitindo o enquadramento daquele que as exerce na categoria dos bancários ou financiários. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

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