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DOC. 562.1697.0436.7382

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de obrigação de fazer. Aprovação em concurso público para Médico Socorrista Pediatra. Município de Arraial do Cabo. Oferta de 6 vagas. Autora que foi aprovada na 14ª colocação, ocupando a 8ª posição do cadastro de reserva. Sentença de procedência. Irresignação do Município. Tema 784, do STJ: «O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". Realização de oito contratações temporárias e precárias pelo Município durante prazo de validade do concurso. Provada a necessidade da contratação. Preterição demonstrada. Direito subjetivo à convocação. Precedentes desta Corte. Parecer da Procuradoria de Justiça no mesmo sentido. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

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