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DOC. 562.3345.3026.6093

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

O processo está submetido ao rito sumaríssimo. No caso, deixou a parte de indicar, no recurso de revista, em relação ao tema em epígrafe, ofensa a dispositivo, da CF/88, contrariedade a súmula vinculante do STF ou a súmula de jurisprudência desta Corte, razão pela qual está desfundamentado o apelo, nos termos do CLT, art. 896, § 9º. 2. HORAS EXTRAS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1, Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que a empresa não apresentou os cartões de ponto e que o reclamante demonstrou a existência de horas extras não pagas. Não bastasse, o Regional ressaltou que os relatórios de utilização do cartão de transporte RioCard não são aptos para demonstrar a jornada de trabalho, porque «não há como ter certeza que o reclamante se valeu sempre de transporte público para ir trabalhar, bem como não há comprovação do momento em que o autor adentrou às dependências da reclamada ou terminou, de fato, a sua jornada de trabalho, já que os relatórios apresentados apenas registram o momento em que o passageiro entrou no transporte público". Acrescentou, também, que, «ainda que fosse possível utilizar os relatórios do Riocard para fins de controle de jornada, não há como desprezar que em tais documentos constam registros de horários superiores à jornada contratual". 2.3. Nesse contexto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 338/TST, I, que estabelece que «a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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