TJRJ. Apelação. Ação revisional. Contrato de empréstimo. Taxa de juros exorbitantes. Anatocismo. Abusividades não demonstradas. Improcedência. De início, deve ser rejeitada a arguição de cerceamento de defesa porque não houve ofensa ao contraditório, tendo concluído o magistrado pela homologação do laudo pericial, cuja impugnação foi devidamente respondida. Passa à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, tendo plena aplicação as disposições do CDC. A concepção de contrato no direito civil, apesar de ainda privilegiar a manifestação de vontade na realização dos negócios jurídicos, relativizou a noção de força obrigatória e intangibilidade do conteúdo do contrato. Diante disso, atualmente é pacífico o entendimento no sentido da possibilidade de serem revistos os conteúdos de cláusulas contratuais, diante da relativização do princípio do pacta sunt servanda, a fim de restabelecer o equilíbrio da relação jurídica. Ainda mais em se tratando de matéria consumerista, na medida em que o CDC autoriza a revisão de cláusulas contratuais excessivamente onerosas, ainda que previamente contratadas (art. 6º, V). Entretanto, é necessário que se evidencie, em cada caso, o alegado abuso por parte da instituição financeira. No que tange às taxas de juros, vale ressaltar que a abusividade da cobrança deve ser analisada diante do caso concreto, só podendo ser declarada se comprovadamente discrepar, de modo substancial, da média do mercado do empréstimo. O fundamento da pretensão autoral é a cobrança de juros acima da média de mercado, o que por si só não constitui qualquer ilegalidade a gerar a revisão do contrato. Em nosso ordenamento jurídico, as instituições financeiras possuem liberdade para pactuar as taxas de juros e a taxa média apontada pelo Banco Central é resultado da média ponderada de juros praticados pelas diversas instituições financeiras, logo haverá bancos praticando juros acima da média e bancos com juros abaixo da média. Caberia ao autor pesquisar perante o mercado e escolher a instituição financeira que praticasse juros mais baixos. No caso, submetidos os argumentos da parte autora à perícia, ficou constatado que não houve a prática de anatocismo nem de juros que possam ser reputados como abusivos. Em que pese questionar as conclusões do laudo pericial, o autor não trouxe elementos técnicos capazes de afastar a contundência das respostas apresentadas pelo expert. O peso conferido pelo juiz ao teor do laudo pericial decorre do grau de confiabilidade na atuação eminentemente técnica do perito, instrumento que, em regra, demonstra-se fundamental à formação do juízo de convencimento para a escorreita oferta do provimento jurisdicional buscado pelas partes, tudo em consonância com o princípio da livre apreciação da prova e da persuasão racional. Assim, não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade quanto às previsões contratuais, correta a sentença ao julgar improcedente a pretensão autoral. Recurso a que se nega provimento.
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