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DOC. 562.7261.3607.6851

TJRJ. Agravo de Instrumento. Decisão que deferiu a tutela de urgência, para o fim de determinar que os réus forneçam o medicamento Zanubrutinibe 80mg à demandante. Inconformismo do Município de Rio das Ostras. Tese de que o Magistrado a quo determinou a disponibilização de fármaco diverso do que foi requerido na exordial que não se sustenta, pois a autora apresentou uma emenda, devidamente acompanhada de novo laudo médico, requerendo a mudança do remédio pleiteado inicialmente, a qual foi recebida. Preliminar de incompetência da Justiça Estadual que se rejeita. Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do RE Acórdão/STF, com repercussão geral (Tema 793), reconheceu a solidariedade entre a União, os estados e os municípios, na prestação do serviço público de saúde, podendo o cidadão demandar em face de qualquer um deles, sendo certo que a tese firmada na ocasião, ao estabelecer a necessidade de se identificar o ente responsável pelas respectivas despesas, objetivou possibilitar o ressarcimento de tais gastos àquele que as suportar, à luz das regras de repartição de competências, se for o caso. Ademais, foram modulados os efeitos do decisum prolatado na apreciação do Tema 1.234 da já citada Corte Superior para estabelecer que somente as ações ajuizadas após a publicação do julgamento do mérito no Diário da Justiça Eletrônico, ocorrida em 19 de setembro de 2024, sejam remetidas à Justiça Federal, quando o custo do medicamento ultrapassar 210 (duzentos e dez) salários mínimos seja ele incorporado ao Sistema Único de Saúde - SUS ou não. Ação originária ajuizada em 18 de setembro de 2024. Aplicação das Súmulas Vinculantes 60 e 61. Na hipótese dos autos, o laudo médico apresentado atesta que a autora é portadora de linfoma de células de manto e não possui opções terapêuticas adequadas no SUS, sendo indicado para o seu tratamento o medicamento pleiteado. Fármaco pretendido que não é padronizado pelo SUS, sendo certo que inexiste informação nos autos acerca da avaliação por parte da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC sobre a possibilidade de sua incorporação. Além disso, na espécie, também restaram demonstrados: a recusa do fornecimento da medicação na via administrativa, a imprescindibilidade clínica do tratamento e a incapacidade financeira da demandante. Preenchimento dos requisitos previstos no item 2 do Tema 6 do Supremo Tribunal Federal. Fumus boni juris que restou demonstrado pelos documentos acostados à peça inaugural. Periculum in mora configurado pela própria importância do tratamento em questão, que é essencial ao controle adequado do quadro clínico da demandante. Possibilidade de sequestro de verba pública. Entendimento consolidado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 84). Súmula 178 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento da obrigação que não se afigura exíguo, dada a gravidade do quadro clínico da autora. Manutenção do decisum que se impõe, com fulcro na Súmula 59/STJ. Recurso ao qual se nega provimento.

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