TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Consta no acórdão que o laudo pericial concluiu que, no desempenho de suas funções de operador de empilhadeira, o reclamante não adentrava a área onde ficavam armazenados os produtos inflamáveis e não realizava a organização e transporte de tais produtos. No caso em análise, extrai-se do acórdão regional que o laudo pericial forneceu esclarecimentos necessários para a solução do processo. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral, uma vez que, nos termos dos CPC, art. 370 e CLT art. 765, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito. Indenes os arts. 5º, LV, da CF/88, 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais decorrentes de dispensa discriminatória, afirmando que, no caso dos autos, não há que se falar em presunção de dispensa discriminatória e aplicação do disposto na Súmula 443/TST. No caso em exame o reclamante foi acometido de derrame pleural no pulmão esquerdo, o que não caracteriza doença grave que suscite estigma ou preconceito. Dessa forma, não há que se falar em presunção de dispensa discriminatória. Assim sendo, ausentes os elementos caracterizados do dever de indenizar, não há que se falar em violação ao CF/88, art. 5º, V, X ou em contrariedade à Súmula 443/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência, mas não determinou a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do CLT, art. 791-A, § 4º. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (CLT, art. 791-A, § 4º). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade «da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, do § 4º do CLT, art. 791-A» . Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, «seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do CLT, art. 791-A» . Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários periciais, determinando que sejam abatidos do seu crédito. Com efeito, o Tribunal Pleno do STF, em sessão realizada em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5.766 e declarou inconstitucional o CLT, art. 790-B ao atribuir ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Assim, nos termos da Súmula 457/TST, « a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita «. Ainda, o benefício da justiça gratuita abrange a isenção de custas e outras despesas judiciais, como os honorários periciais, consoante o disposto da Lei 1.060/1950, art. 3º, V. O pressuposto básico para a concessão desse benefício é o estado de hipossuficiência econômica do reclamante, ainda que tenha sido sucumbente na pretensão objeto da perícia e tenha créditos a receber na reclamação trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido.
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