TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A APLICAÇÃO DO COROLÁRIO - ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR «CRIME IMPOSSÍVEL» - TENTATIVA INIDÔNEA NÃO CONFIGURADA - REDUÇÃO DA PENA PELO CONATUS - INVIABILIDADE - DELITO QUE SE EXAURIU POR COMPLETO - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO CP, art. 155, § 2º - NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01.
Para a aplicação do princípio da insignificância (ou da bagatela), devem estar presentes, concomitantemente, os seguintes requisitos: i) mínima ofensividade da conduta; ii) nenhuma periculosidade social da ação; iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e iv) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ausentes quaisquer destes vetores, não há que se falar em atipicidade material da conduta. 02. Não se verificando a ineficácia total do meio empregado pelo agente ou, ainda, a absoluta impropriedade do objeto material do delito, inviável o acolhimento da tese de crime impossível. 03. Para aferir o momento consumativo do delito de furto, adota-se a teoria da amotio, segundo a qual, o crime se consuma quando a res furtiva passa para o poder do agente, ainda que por breve período de tempo. 04. No delito de furto simples, constatando-se a primariedade do acusado e sendo de pequeno valor a coisa subtraída, surge para o réu direito subjetivo ao benefício previsto no CP, art. 155, § 2º.
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