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DOC. 563.2833.0343.8338

TJRJ. Apelação Cível. Administrativo. Contratos. Termo de Parceria. Ação de cobrança. Hipótese em que identificadas pelo TCE irregularidades no ajuste firmado entre o Poder Público e a contratada. Sentença de procedência do pedido. Irresignação do Município. Fato é que, a despeito da nulidade do contrato por conta de irregularidades no procedimento licitatório, o STJ repudia o enriquecimento sem causa quando comprovada a prestação do serviço, prevendo o pagamento pelo serviço prestado sem qualquer margem de lucro, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade. Entretanto, diante das lacunas na planilha, da dispensa pelo Juízo da produção de prova pericial contábil e em prestígio ao CPC, art. 10, a parte apelada (demandante) teve oportunidade de correlacionar as notas fiscais dos serviços prestados, a prova dos atestados por agentes municipais e a apresentação para pagamento ao Poder Público; no que não obteve sucesso. O contexto torna claro que a sentença dispensou indevidamente a produção da prova pericial, até mesmo porque não houve sequer análise da prova pelo Juízo de primeiro grau, limitando-se a aplicar o disposto no art. 373, II do CPC, em suma, atribuindo ao Poder Público o ônus da prova que recai sobre o autor quanto ao fato constitutivo do direito. Dessa forma, considerando que o direito à prova é garantia fundamental do processo justo, que decorre do princípio do contraditório participativo, a qual destina-se não só ao julgador de primeiro grau, mas as partes e a formação do convencimento do tribunal dentro do escopo da devolutividade, verifica-se que a prova pericial contábil é imprescindível a apuração do real valor devido. Por conseguinte, com respaldo nos arts. 370, 480, 489, §1º, IV e 932, I do CPC, impõe-se a anulação, de ofício, da sentença.

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