TJRJ. Ação de conhecimento objetivando o Autor o pagamento de indenização securitária decorrente de sinistro ocorrido com o veículo objeto do contrato firmado entre as partes, com pedido cumulado de indenização por dano moral. Sentença que julga improcedente o pedido inicial. Apelação do Autor. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva das Apeladas, bem como a inversão legal do ônus da prova que não acarreta necessariamente a procedência do pedido autoral, devendo o demandante produzir prova mínima dos fatos que alega. A despeito da controvérsia quanto à dinâmica do acidente, qual seja, se a velocidade empreendida pelo condutor era superior à permitida na via, o Apelante não requereu a produção de qualquer prova quanto ao fato constitutivo do seu direito quando instado a fazê-lo, sendo certo que, sendo ele beneficiário da gratuidade de justiça, não teria dificuldade na produção da prova pericial. Justificativas apresentadas pelas Apeladas para a recusa do pagamento da indenização securitária que ficaram comprovadas. Ausência de abusividade nas cláusulas contratuais limitadoras de risco no contrato celebrado entre as partes Apelante que tinha ciência de todo teor do contrato e das cláusulas nele inseridas. Inexistência de qualquer abusividade nas cláusulas apontadas pelas Apeladas como fundamento para a recusa da indenização, ante a sua naturesa securitária, diante da inequívoca violação das normas de trânsito. Fato constitutivo do direito da Apelante não comprovado, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, I do CPC. Pedido que foi corretamente julgado improcedente Sentença que se mantém. Desprovimento da apelação.
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