TJSP. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO POR DÉBITOS E INFRAÇÕES COMETIDAS APÓS A VENDA DO VEÍCULO. COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN REALIZADA DE FORMA TARDIA. COMPROVAÇÃO DA VENDA. REGRA DO CTB, art. 134 MITIGADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a norma contida no CTB, art. 134 deve ser mitigada, tendo em vista a orientação de que, havendo notícia da transferência do veículo, embora tardia, inexiste a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas em momento posterior à tradição do bem. Hipótese em que o requerente comprovou a alienação do veículo a terceiro. Irrelevância da comunicação da venda ao órgão de trânsito. Inaplicabilidade do CTB, art. 134, uma vez provada a tradição do veículo. Responsabilidade solidária do antigo proprietário não caracterizada. Sentença mantida.
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