TJRJ. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDEADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)
Na espécie, em que a prisão do Paciente, preso em flagrante por produzir na ex-companheira lesões corporais - na presença da filha de 03 anos de idade - constatadas em laudo de exame de corpo de delito (que aponta diversas escoriações em diferentes regiões do seu corpo) é indispensável à preservação da incolumidade física e psicológica da ofendida, situação em que fica caracterizada a excepcional necessidade de imposição da medida extrema. 2) Como bem ressaltado por sua prolatora no decreto prisional, a prisão preventiva pode ser decretada com fundamento no artigo 313, III do CPP independentemente de imposição pretérita de medidas protetivas, pois seria irrazoável que, verificando de antemão a sua insuficiência, o magistrado fosse obrigado a deferi-las apenas para aguardar o seu descumprimento. Portanto, quando se evidencia a insuficiência de medidas protetivas, a prisão preventiva deve ser decretada com fundamenta Lei 11340/06, art. 20. 3) Assim, excepcionalmente - e especialmente nos casos que envolvem violência doméstica e familiar contra as mulheres - é possível a decretação da prisão preventiva de forma autônoma ou independente, de forma desvinculada e não subsidiária às hipóteses em que há o descumprimento de medidas protetivas ou para garantir a execução destas, isso em atenção ao princípio da adequação, insculpido no, II do CPP, art. 282. 4) Por sua vez, o panorama descrito pelo Juízo de piso na decisão combatida, permite divisar encontrar-se a integridade física e psicológica da vítima em situação de efetivo risco caso seja o Paciente solto, o que legitima a decretação de sua custódia com base no disposto no Lei 11.3430/2006, art. 12-C, §2º, incluído pela Lei 11.827/2019. 5) De fato, como bem salientado pela autoridade apontada coatora, da maneira de execução do delito sobressai o extremo descontrole do Paciente, o que é suficiente para estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do crime e sua periculosidade, recomendando sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, nos exatos termos do decreto prisional. Precedente. 6) Nessas condições, fica caracterizada a excepcional necessidade de imposição da medida extrema e, logicamente, descartada a possibilidade de concessão de liberdade provisória. Precedentes. 7) Outrossim, igualmente correta a digna autoridade apontada coatora quando reconhece que há necessidade da segregação cautelar do Paciente não apenas para evitar-se a reiteração criminosa, como também para preservação da vítima como garantia da instrução criminal. Essa é admitida de forma remansosa na jurisprudência e, na espécie, o Juízo singular aponta motivação válida para o decreto da custódia cautelar, de forma que tal circunstância pode interferir na instrução criminal. Precedentes. 8) Por sua vez, cumpre registrar ser inviável, em sede de cognição sumária, antecipar o volume de pena e o regime inicial de seu cumprimento, na hipótese de futura condenação, pois o fato de ser primário não garante ao Paciente a imposição de pena mínima e regime aberto para desconto de eventual pena corporal. Precedentes. 9) No ponto, pondere-se que ser possível admitir, em tese, o recrudescimento da resposta penal ser imposta ao Paciente na hipótese de futura condenação, tendo em vista a prática delituosa descrita na denúncia, que refere ter sido o crime cometido na presença da filha do casal, de três anos de idade. Precedente. 10) Ressalte-se ser inviável a substituição da pena corporal eventualmente imposta em futura sentença condenatória por restritivas de direitos, pois a despeito de a Lei 11.3430/03, art. 17 vedar somente a aplicação de prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa, o CP, art. 44, I impede o benefício nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência das Cortes Superiores. Precedentes. 11) Tampouco seria possível antecipar concessão de Sursis, como sustenta a impetração, porque ainda que a reprimenda imposta ao Paciente venha a ser estabelecida em patamar inferior a dois anos de reclusão, um eventual reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis a impede, estando ausente o requisito previsto no art. 77, II do CP. Precedentes. 12) Da mesma forma, em tese, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis pode vir a autorizar a fixação do regime inicial diverso do aberto, nos termos do CP, art. 33, § 3º, que remete à análise das circunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59, para a fixação do regime. Precedentes. 13) Nessas condições, a prisão provisória, cuja imposição decorre da necessidade de evitar-se a reiteração delitiva, independentemente da pena que venha a ser imposta em eventual sentença condenatória, não se afigura desproporcional ou irrazoável. 14) Ressalte-se que a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. Precedentes. 15) Conclui-se, da leitura dos arestos aqui reproduzidos que, da efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins por ela visados. 16) Observe-se que, conforme expressamente reconhecem os precedentes jurisprudenciais já destacados, a presença de supostas condições pessoais favoráveis do paciente não representa óbice, por si, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela, como na espécie (STJ-HC 401.531/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018). Precedentes. 17) Como se observa, a decisão judicial impugnada revela concretamente a necessidade de imposição de privação da liberdade ambulatorial ao Paciente, atendendo o princípio insculpido no CF/88, art. 93, IX, motivo pelo qual ela é legítima e compatível com a presunção de inocência. Ordem denegada.
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