TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL POR RAZÕES DO SEXO FEMININO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - VALIDADE PROBATÓRIA - JULGAMENTO SOB A ÓTICA DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTOS COM PERSPECTIVA DE GÊNERO - DESCLASSIFICAÇÃO - NÃO CABIMENTO - SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - CRIME COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - DECOTE DE CONDIÇÕES - MOMENTO INOPORTUNO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JUÍZO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. -
Imperiosa a manutenção da condenação pela prática do crime previsto no art. 129, §13º do CP, quando o conjunto probatório coleado aos autos demonstra a materialidade e autoria delitiva em face do acusado. - A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes praticados no contexto de violência doméstica, para fins de comprovação da autoria e da materialidade delitiva, mormente quando elas são coerentes e harmônicas com o conjunto probatório presente nos autos, em observância as diretrizes relacionadas ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, nos termos da Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. - Comprovada ofensa à integridade física da vítima, incabível a desclassificação da lesão corporal contra a mulher por razões do sexo feminino para a contravenção penal prevista no art. 21 da LC. - Inviável a desclassificação da lesão corporal imputada para a modalidade simples quando a prova dos autos demonstra que o réu agiu com consciência e vontade ao lesionar a vítima, bem como diante do contexto de gênero inerente à relação de afeto existente entre a vítima e o acusado. - Nos termos da Súmula 588/STJ: «A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.» -O sursis é um dir eito subjetivo do réu, devendo o MM. Juiz primevo manifestar-se sobre a possibilidade de concessão do benefício quando da fixação da pena. Todavia, o momento adequado para a aceitação ou não do benefício e de suas respectivas condições é em audiência admonitória, a ser realizada no Juízo das Execuções, após o trânsito em julgado da condenação. - O pedido de isenção de custas e/ou gratuidade judiciária constitui pedido a ser apreciado pelo juízo da execução, momento oportuno para aferição da eventual hipossuficiência.
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