TJSP. DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO PROVIDO. I.
Caso em Exame. Recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que promoveu o agravado Reginaldo de Souza Freitas ao regime aberto sem a realização de exame criminológico. O agravado foi condenado a 12 anos de prisão por crime hediondo com resultado morte, com término de pena previsto para 21/03/2029. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na necessidade de realização de exame criminológico para progressão de regime, conforme alteração legislativa pela Lei 14.843/2024. III. Razões de Decidir 3. A Lei 14.843/2024 impõe a obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime. O exame é necessário especialmente em casos de crimes cometidos com violência e grave ameaça. 4. A decisão de progredir o agravado sem o exame criminológico foi considerada precoce, dada a gravidade do delito cometido e a nova exigência legal. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Decisão reformada para submeter o agravado ao exame criminológico antes da progressão de regime. Tese de julgamento: 1. A realização de exame criminológico é obrigatória para progressão de regime, conforme Lei 14.843/2024. 2. O atestado de bom comportamento não é suficiente sem o exame criminológico. Legislação Citada: LEP, art. 112, §1º e art. 114, II (com redação dada pela Lei 14.843/2024) . Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Execução Penal 0006775-83.2024.8.26.0521, Rel. Grassi Neto, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 04/09/2024. TJSP, Agravo de Execução Penal 0011287-42.2024.8.26.0996, Rel. Christiano Jorge, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 16/09/2024
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