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DOC. 564.2630.1128.3881

TST. I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. SÚMULA 126/TST. ÓBICE ULTRAPASSADO.

Constatado possívelequívocona decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. Demonstrada possível ofensa ao CLT, art. 157, I, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO DANIFICADO. NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. CLT, art. 157, I. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. 1. Caso em que o trabalhador, cortador de cana-de-açúcar, sofreu acidente típico de trabalho, tendo sido o seu pé atingido pelo facão que operava, o que acarretou a perda parcial e permanente, na ordem de 5% quanto à flexão do pé esquerdo. 2. O Tribunal Regional reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia) e danos morais (R$ 35.000,00), ao fundamento de que houve culpa exclusiva do empregado. Concluiu que o infortúnio ocorreu em razão de um ato inseguro praticado pelo próprio Autor que, considerado um trabalhador experiente, não poderia laborar com EPI estragado (pederneira), como confessado em depoimento. 3. No âmbito da relação de emprego, possui lastro constitucional o direito do trabalhador à «redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança» (art. 7º, XXII, CF/88), sendo dever legal imposto ao empregador «cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho» (CLT, art. 157, I), de modo a garantir um ambiente de trabalho hígido, saudável e seguro. 4. Nesse cenário, é de responsabilidade da empresa, não apenas o fornecimento, manutenção e reposição dos equipamentos de proteção, nos termos da nos termos do item 6.6.1 da NR-6, mas, ainda, a fiscalização do uso adequado e eficiente dos EPI s, o que não restou comprovado no caso dos autos. Logo, o Tribunal Regional, ao atribuir a culpa exclusiva do infortúnio ao Reclamante, em razão do uso de equipamento de proteção danificado, violou o disposto no CLT, art. 157, I. Recurso de revista conhecido e provido.

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