TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E FIXOU OS ALIMENTOS EM 40% DOS GANHOS LÍQUIDOS DO RÉU EM CASO DE VÍNCULO E 40% DO SALÁRIO MÍNIMO NA AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, ALÉM DA METADE DAS DESPESAS COM MATERIAL ESCOLAR, UNIFORME, TRANSPORTE ESCOLAR, MEDICAMENTOS E VACINAS NÃO FORNECIDAS PELO SUS, MENSALIDADE ESCOLAR, SE FOR O CASO, TRATAMENTOS MÉDICO E ODONTOLÓGICO, ALÉM DE PLANO DE SÁUDE.
Apelante que possui três filhos menores. Confirmação dos percentuais da pensão alimentícia por estarem em consonância com o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. O apelante não logrou êxito em comprovar a ausência da necessidade dos alimentos pelos apelados, pois, ainda que um dos alimentandos exerça atividade remunerada, se ele não ganha o suficiente para se manter, subsiste a obrigação do alimentante, pela aplicação do princípio da solidariedade familiar. Não há no processo sequer a comprovação do valor do salário do alimentado, que, segundo o apelante, trabalha como jovem aprendiz, razão pela qual deve prevalecer a presunção da necessidade do mesmo. Restou incontroverso nos autos que dois dos menores recebem benefício assistencial do Governo por serem portadores de transtorno de espectro autista. É certo que, por terem tal condição, se presume que o valor recebido pelo Governo se destina ao custeio de tratamento multidisciplinar, com fisioterapia, terapia ocupacional, além de outros, não retirando do apelante seu dever de sustento, decorrente da obrigação alimentar. O rateio das despesas com as despesas de material escolar, uniforme escolar, medicamentos não fornecidos pelo SUS e vacinas não fornecidas pelo SUS deflui das responsabilidades parentais, não havendo qualquer justificativa para que recaiam tão somente sobre um dos genitores. A inclusão da obrigação do alimentante custear metade do material escolar, uniforme e medicamentos não fornecidos pelo SUS e vacinas não fornecidas pelo SUS, a par dos alimentos regularmente fixados, se deve ao fato de que tais despesas são eventuais e imprevisíveis, não havendo, por óbvio, como pré-determinar seu valor, que extrapola a pensão alimentícia estabelecida com fundamento nas necessidades usuais. Precedentes. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito