TJSP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS «ON-LINE". LEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIADORA, INTEGRANTE QUE É DA CADEIA DE FORNECEDORES. ALEGAÇÃO DE FALHA NA SEGURANÇA DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELAS EMPRESAS DEMANDADAS. DÉBITO REALIZADO INDEVIDAMENTE NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
Trata-se de uma relação de consumo, porque, ao colocar no mercado os serviços de intermediação de negócios e de controle de pagamentos «on-line», a demandada passa a integrar a cadeia de fornecedores, sujeitando-se aos ditames do CDC. Ainda que atue apenas, por meio de seu aplicativo eletrônico, como mera intermediadora entre o usuário consumidor e os estabelecimentos comerciais, por meio de site na internet, tal fato não as isenta de responsabilização pelo inadimplemento da prestação do serviço. A empresa, portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. 2. Incontroversa a afirmativa da ocorrência de débito indevido na conta do autor por terceiro, inegável é a responsabilidade solidária das rés pela reparação dos danos materiais sofridos. 3. Não se tratando de situação em que o dano moral se presume «in re ipsa», faz-se necessária a demonstração efetiva de sua ocorrência para justificar o reconhecimento do direito à reparação. No caso, os transtornos vividos pelo autor não chegaram a caracterizar verdadeira situação de dano moral, o que afastada a possibilidade de cogitar de reparação nesse aspecto, de modo que resta afasta a respectiva condenação das demandadas. 4. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos
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