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DOC. 564.9731.8189.1938

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - FILIAÇÃO A SINDICATO - COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA - FRAUDE - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - «NON REFORMATIO IN PEJUS".

Nas ações em que o autor nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. A apresentação de contrato eletrônico desacompanhado de elementos de validação do negócio jurídico, tais como biometria facial, cópia de documento pessoal, informações sobre o dispositivo eletrônico, autenticação eletrônica, endereço de IP, geolocalização, não é suficiente para comprovar a aquiescência inequívoca da contratação. O prejuízo decorrente dos descontos mensais, por longo período, nos proventos da parte autora ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, por impactar em seus rendimentos parcos mensais. Para o arbitramento de indenização por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como a razoabilidade e a proporcionalidade. Em se tratando de indenização por ato ilícito extracontratual, os juros de mora contam-se da data do evento danoso (Súmula 54/STJ). Deve ser mantida a sentença que fixa a data da citação como termo inicial dos juros de mora em caso de recurso do réu, a fim de evitar «reformatio in pejus".

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