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DOC. 565.2809.0926.6186

TJSP. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIADE NULIDADE DO REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO, PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Demanda distribuída na 2ª. Vara da Família e Sucessões do foro Regional de Santana. Local do Registro Civil de Pessoas Naturais, onde firmado o registro que se pretenderia anular. Declinação da competência à 1ª. Vara da Família e Sucessões do Foro Regional da Lapa, correspondente ao endereço onde residiria uma das filhas do falecido. Impossibilidade. Inexistência de sujeito no polo passivo. Vedação ao aditamento do polo da relação processual de ofício. Obediência ao princípio da status assertionis e da inércia da jurisdição. Competência firmada no momento da propositura do feito. Princípio da perpetuatio jurisdictionis. Inteligência do CPC, art. 43. Irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas após o registro ou distribuição da petição inicial. Ausência de qualquer situação de risco. Precedente. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

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