TST. RECURSO DE REVISTA. CPTM. RECURSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO NOMINAL. NORMA COLETIVA. EXCLUSÃO DOS ANUÊNIOS E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VALIDADE. TEMA 1046. 1.
Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que, não obstante a existência de norma coletiva estabelecendo o salário nominal como base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, tal norma «não afasta a integração do adicional de periculosidade". No que se refere aos anuênios, reconhecendo sua «natureza salarial», «adotou o magistério das Súmulas 203, 226 e 264 do C. TST», consignando que é «Irrelevante os termos das normas coletivas que não podem contrariar as provenientes de fontes heterônomas.». 2. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema1046de repercussão geral, decidiu que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. À luz desse entendimento, deve ser reconhecida a validade norma coletiva mediante a qual fixado o salário nominal como base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, sem a inclusão do anuênio e do adicional de periculosidade, uma vez que não se trata de direito absolutamente indisponível. Julgados desta c. Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido .
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