TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU AO AGRAVADO A REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO.
A irresignação ministerial não merece acolhida. A Resolução 391/2021 do CNJ estabelece procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário, para o reconhecimento do direito à remição, por meio de práticas sociais educativas, em unidades de privação de liberdade, pretendendo-se, assim, privilegiar os apenados que busquem completar aprendizado e leitura, durante o cumprimento da sanção. Por sua vez, consoante os arts. 126, §2º, e 129, ambos da LEP, o condenado em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por estudo, parte do tempo de execução, desenvolvidos de forma presencial ou por metodologia de ensino à distância, e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados, bem como encaminhadas ao Juízo, informações mensais, pela autoridade administrativa, da quantidade de horas da atividade. O certificado de conclusão juntado às fls. 09 do index 02, apresentado pelo reeducando comprova a realização do Curso de «Teologia - Módulo I - A Palavra de Deus», com carga horária de 200 horas. Apesar de o preenchimento das planilhas juntadas ter sido feito pelo próprio apenado, eis que tais documentos que indicam as horas estudadas foram chanceladas pela instituição de ensino, sendo certo, ademais, que há nos autos Certidão de Conclusão do Curso assinada pelo Diretor do Presídio, constando, ainda, a indicação do número de horas estudadas (fls. 7, index 2). Ainda que se diga não ter havido rigoroso controle ou registro de monitoramento, pelo Estado, porquanto a assinatura aposta na referida planilha não é da lavra de servidor da unidade prisional onde encontra-se acautelado o apenado, mas sim de um funcionário da Rede de Ensino Técnico, eis que a superveniente Certidão de Conclusão de Curso assinada pelo Diretor do Presídio dirime a questão a favor do condenado, haja vista a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos, consubstanciada nessa assinatura do Diretor em questão. Nesse diapasão, não se trata, tão somente, de documentos emitidos pela instituição de ensino, vez que revelam comprovação do efetivo controle exercido pela unidade prisional a partir da ratificação efetuada pelo Diretor do Presídio com a aposição de sua assinatura no Certificado de Conclusão do respectivo curso, chancelando, também, em mesmo ato, o número de horas efetivamente estudadas pelo condenado. (fls. 07, index 02). AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
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