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DOC. 565.5806.2119.4729

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - PRELIMINARES - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA DESNECESSÁRIA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - TITULARIDADE NEGADA - RELAÇÃO JURÍDICA - DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS - CONTRATO FORMALIZADO EM AMBIENTE DIGITAL - BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO - DESCONTOS - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.

O julgador, como destinatário das provas, pode indeferir as diligências que considerar desnecessárias para resolução da lide, hipótese que não caracteriza cerceamento de defesa. Negada a existência de consentimento e requerimento para contratação de empréstimo cabe ao réu demonstrar a regularidade da formalização da avença apta a legitimar os descontos no benefício previdenciário da parte autora. Apresentados documentos que demonstram a devida contratação dos empréstimos que originaram o débito, bem como ausente a impugnação dos mencionados documentos, resta comprovada a validade das contratações. Comprovada relação negocial licitamente mantida pelas partes, realizada em ambiente digital, mediante biometria facial e sistema de geolocalização, conclui-se como comprovado o débito debatido. Evidenciado o exercício regular de direito, deve ser mantida a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência da dívida e de indenização por danos morais, porque ausente ato ilícito. V.V.: Aos contratos aplicam-se as regras gerais do Código Civil, como também as especiais relativas às suas particularidades, principalmente ao que se referem ao consumo. Na hipótese de ausência dos requisitos objetivos da lei, deve o magistrado examina-las de ofícios, sendo defeso a convalidação de negócios jurídicos nulos ainda que a requerimento das partes. Verificado o dano, que inquina de ilicitude a conduta, bem como evidenciado o nexo de causalidade, com a conduta do réu, a indenização é medida que s e impõe.

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