TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE PONTO. VALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. SÚMULA 338/TST. CONTRARIEDADE NÃO VERIFICADA. 1.
Confirma-se a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, por ausência de transcendência da causa versada no recurso de revista . 2. A Súmula 338/TST, III preconiza que os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. 3. In casu, o Tribunal «a quo» registrou expressamente que «os cartões de ponto não possuem marcações uniformes, pois demonstram variações no horário de entrada e saída, sendo que a ausência de assinatura pelo reclamante não implica na invalidade dos registros de horários de trabalho» e ainda que «a prova oral ou documental não desconstituiu os cartões de ponto juntados pela reclamada». Destacou que «os recibos de pagamento apontam a quitação das horas extras pela reclamada, conforme o documento de ID 3e0ee6f - Pág.17, que se refere ao mês de fevereiro de 2022, o qual contempla a rubrica «saldo hora extra 50% diurna banco de horas» 13,43, comprovando o pagamento de R$135,68 no particular». Assentou que o «contrato de trabalho do reclamante, ainda prevê, na cláusula segunda, a adoção do regime de compensação, prorrogação e de banco de horas, o que é lícito, nos termos do CLT, art. 59». Por fim, a instância da prova firmou convicção no sentido de que «uma vez que não foi comprovada a invalidade dos controles de jornadas e, não havendo nenhum apontamento válido de diferenças no pagamento das horas extras, é irretocável a r. sentença recorrida que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos». 4. Nesse contexto, eventual conclusão quanto à suposta invalidade dos cartões de ponto apresentados bem assim o reconhecimento de horas extraordinárias não pagas, como alega o agravante, somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula 126 deste do TST. Agravo a que se nega provimento.
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