TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ENDOSSO TRANSLATIVO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENDOSSATÁRIO - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. -
Para que seja caracterizada a ilegitimidade passiva é necessário que não possua qualquer relação objetiva com a pretensão lógica deduzida em juízo. - De acordo com a «teoria da asserção» adotada pelo nosso sistema legal, as condições da ação devem ser apreciadas à luz da narrativa feita na petição inicial. - Nos termos da Súmula 475, STJ «Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.». - Mesmo em caso de endosso translativo, o mandatário tem o dever de verificar a regularidade formal do título de crédito enviado a protesto para cobrança, porque a mera existência de outorga de poderes não é suscetível de afastar a ilicitude do protesto de duplicata sem lastro. - - A pessoa jurídica é titular de honra subjetiva, podendo, sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ. - O protesto indevido de título de crédito gera o dever de indenizar, caracterizando o dano «in re ipsa". - No arbitramento da indenização por ofensa moral deve se relevar os efeitos palpáveis produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, razoavelmente fixando quantia que sirva para indenizar, punir e, simultaneamente, em caráter pedagógico, evitar reiteração do ato, não constituindo valor exagerado ao ponto de configurar enriquecimento sem causa.
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