TJRJ. APELAÇÃO -
arts. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 - Pena: 1 ano, 11 meses de reclusão e 194 dias-multa. Regime aberto. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Narra a denúncia, em síntese, que o apelante, de forma livre, consciente e voluntária, na Comunidade do Morubá, trazia consigo, para fins de traficância, 20 pinos de cocaína e 30 pedras de crack, bem como guardava e tinha em depósito, em um quintal de uma casa abandonada, para fins de traficância, 320 pedras de crack e 220 pinos de cocaína, totalizando 120,30 g de cocaína, acondicionadas em 240 pequenos tubos plástico contendo pó, envolvidos por pequenos sacos plásticos com retalho em papel com as inscrições «Murubá, Gestão Inteligente; C.V; Pó 10» e 52,50g de crack, acondicionadas em 350 pequenos sacos plásticos contendo pequenas pedras, tendo retalho em papel com as inscrições «Crack; Tropa do leão tá forte; «C.V», conforme laudos prévio e definitivo. DO RECURSO DA DEFESA. SEM RAZÃO. Não há que se falar em absolvição. Conjunto probatório robusto. Materialidade positivada através do Auto de Apreensão e do Laudo Pericial. Autoria confirmada pela prova oral. Policiais militares responsáveis pela prisão flagrancial do apelante apresentaram versões uníssonas quanto à dinâmica da ação criminosa. Aplicação do verbete 70 do TJRJ. A versão apresentada pelo recorrente não encontra amparo no arcabouço probatório. A quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (crack e cocaína) e a forma de acondicionamento, aliadas as demais circunstâncias em que se deu a prisão, trazem a certeza de que a droga efetivamente se destinava ao vil comércio de entorpecentes. Condenação mantida. Sem alteração na dosimetria. In casu, o Magistrado a quo exasperou a pena-base fixando-a, em patamar um pouco acima do mínimo legal, na fração de 1/6, em razão da quantidade e qualidade da droga apreendida (crack e cocaína) em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Precedentes. Na terceira-fase da reprimenda, o Magistrado reconheceu o tráfico privilegiado ante a primariedade do apelante. Pelo exposto, lamenta-se a inércia do Ministério Público de 1º grau diante das inúmeras benesses concedidas ao ora apelante. A majoração da pena-base na fração de 1/6 revela-se insuficiente diante da quantidade e da natureza das drogas apreendidas no quintal - 120,30 g de cocaína (240 tubos plásticos) e 52,50g de crack (320 pedras) acondicionadas em diversas embalagens para comercialização, substâncias de alto poder viciante e com efeitos nocivos para toda a sociedade e mantinha em depósito em casa 20 pinos de cocaína e 30 pedras de crack. Ademais, injustificável a aplicação benevolente da fração de 2/3, reconhecendo inexistente tráfico privilegiado, notoriamente incabível na hipótese dos autos. Do prequestionamento. Todo o recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, constatando-se a ausência de violação a qualquer norma do texto, da CF/88 de 1988 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Manutenção da Sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
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