Carregando…

DOC. 566.7338.4734.9308

TJRJ. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1) O

Paciente, foi preso em flagrante logo após agredir sua companheira, com uma cabeçada no rosto. 2) Destarte, diante da presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso, o fato indicado no decreto prisional é idôneo à imposição da medida extrema, na medida em que se revela indispensável à preservação da incolumidade física e psicológica da ofendida. Inteligência do 12-C, §2º, da Lei 11.3430/06, incluído pela Lei 11.827/2019. 3) De fato, da maneira de execução do delito, tal como a descreve a denúncia, sobressai a violência do Paciente, o que constitui o início de uma lesão progressiva ao bem jurídico e permite estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do crime, cuja acentuada reprovabilidade é capaz de demonstrar sua periculosidade, e a garantia da ordem pública. Precedentes. 4) Nessas condições, fica caracterizada a excepcional necessidade de imposição da medida extrema e, logicamente, descartada a possibilidade de concessão de liberdade provisória. 5) Outrossim, igualmente correta a digna autoridade apontada coatora quando pontua que a prisão preventiva pode ser decretada com fundamento no art. 313, III do CPP independentemente de imposição pretérita de medidas protetivas, pois seria irrazoável que, verificando de antemão a sua insuficiência, o magistrado fosse obrigado a deferi-las apenas para aguardar o seu descumprimento. Portanto, quando se evidencia a insuficiência de medidas protetivas, a prisão preventiva deve ser decretada com fundamenta Lei 11340/06, art. 20. 6) Assim, é irrelevante que a ofendida não tenha pleiteado a imposição de medidas protetivas, porque excepcionalmente - e especialmente nos casos que envolvem violência doméstica e familiar contra as mulheres - é possível a decretação da prisão preventiva de forma autônoma ou independente, de forma desvinculada e não subsidiária às hipóteses em que há o descumprimento de medidas protetivas ou para garantir a execução destas, isso em atenção ao princípio da adequação, insculpido no, II do CPP, art. 282. 7) Portanto, do decreto prisional extrai-se a ineficácia de qualquer outra medida cautelar para salvaguardar a integridade física, psíquica e emocional da vítima, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. 8) Por sua vez, a posterior manifestação da ofendida, no sentido de que ¿não se sente ameaçada¿ pelo Paciente não impede a conservação da medida extrema, porque consta ela sentiu-se de tal forma ameaçada pela conduta do Paciente ao ponto de dirigir-se à sede policial e pedir auxílio à polícia. 9) Pondere-se, a este respeito, que o Supremo Tribunal Federal consolidou no sentido de que o crime de lesão corporal em âmbito doméstico possui natureza pública incondicionada (ADI Acórdão/STF), exatamente para evitar a impunidade do fato pela reconciliação do casal. Precedentes. 10) Além disso, como bem ressaltado na decisão combatida, uma vez que inexista qualquer modificação fática a ensejar a necessidade de revisão da custódia, não está o magistrado obrigado a reproduzir indefinidamente, tantos quantos forem os pedidos de revogação, os fundamentos já conhecidos da medida; sequer é necessário reproduzir a manifestação do Ministério Público, podendo, acorde pacífica jurisprudência, adotar a chamada fundamentação per relacionem. Precedentes. 11) Diante deste panorama, eventuais ¿condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese¿ (STF AgRg no HC 214.290/SP, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022). Denegação da ordem.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito