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DOC. 567.0035.7388.1338

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLASTICA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA. DEFERIDA TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE NÃO MERECE ACOLHIDA.

Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se cabível o pedido da agravante no sentido de que a ré seja obrigada a comprovar o pagamento dos honorários do médico credenciado assistente da autora. A agravante aduz o descumprimento da obrigação de fazer por parte da agravada, por ausência de pagamento dos honorários do médico credenciado, que não realizará outras cirurgias na paciente. Da análise dos elementos probatórios dos autos, especialmente a petição da própria autora, datada de outubro de 2024 (id. 150331604), restou demonstrado que todas as cirurgias pleiteadas já foram autorizadas pela operadora, integralmente, corroborando a defesa da ré. Por outro lado, no que tange ao pedido de comprovação do pagamento pela ré dos honorários do médico credenciado ao plano de saúde, verifica-se que, além de não ser objeto da demanda principal, não há obrigação neste sentido determinada na decisão que deferiu a tutela antecipada, como bem fundamentado pelo magistrado singular. Ademais, a operadora de plano de saúde não está obrigada a comprovar nos autos o pagamento dos honorários médicos decorrente de relação jurídica firmada exclusivamente com o médico credenciado. Nesse diapasão, autorizados pela ré os procedimentos reparadores complementares pós bariátricos da agravante, cabe ao médico credenciado realizá-los, não cabendo discussão acerca dos honorários médicos na presente ação. Agravante que nada trouxe a demonstrar a negativa da ré quanto à autorização para os procedimentos pleiteados, após o deferimento da tutela antecipada, a justificar o alegado descumprimento da obrigação. Decisão escorreita que não merece reforma. RECURSO DESPROVIDO.

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