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DOC. 567.0322.0708.5968

TJSP. "CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.

Apelo interposto em face de sentença proferida nos autos de ação de rescisão contratual. Autos inicialmente distribuídos à 23ª Câmara de Direito Privado, que não conheceu do recurso, determinando sua redistribuição a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado I, com fundamento no art. 5º, I, item I.25 da Resolução 623/2013 deste Tribunal. Conflito suscitado pela 8ª Câmara de Direito Privado, que invoca o art. 5º, § 3º da mesma norma. Hipótese prevista no item I.25 que diz respeito a contrato definitivo de compra e venda, celebrado sob a forma de escritura pública nos termos do CCB, art. 108. Situação configurada no caso em tela, não havendo que se falar em simples ajuste de natureza obrigacional. Incidência da hipótese do art. 5º, I.25 configurada. Precedentes deste Grupo Especial. Reconhecida a competência da 8ª Câmara de Direito Privado. CONFLITO PROCEDENTE, RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, SUSCITANTE". (v. 46327)

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