TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL NA CITAÇÃO. NÃO CONSTATADAS AS VIOLAÇÕES APONTADAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. art. 1.026, §2º, DO CPC/2015. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Não merece reforma a decisão agravada, na qual se confirmou o obstáculo da Súmula 126/TST, delineado no despacho de admissibilidade a quo. II. Com efeito, em relação ao vício na citação, apontado pela Reclamada, registrou-se que, consoante consta do acórdão regional « o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da AABB (ID.ffe0fa7) que comprova que no ano de 2021 o endereço da reclamada junto à Receita Federal era: Praça Batista Marques, 06, Térreo - Sede, CEP:44.200-000, local para o qual foram corretamente enviadas as notificações nos autos e foram entregues ao destinatário ». Some-se a isso que cumpre aos jurisdicionados manter atualizados seus endereços junto aos órgãos públicos, sob pena de sofrerem situações desta natureza. III. Além disso, esta Corte Superior vem decidindo que a ausência da juntada do aviso de recebimento, por si só, não é causa de nulidade do ato citatório, cabendo ao destinatário, na linha da Súmula 16/TST, comprovar o não recebimento da citação, o que não ocorreu no presente caso. Conforme se registrou no acórdão regional recorrido, «não há nenhuma prova nos autos da alegação ora trazida pelo recorrente, no sentido de que o endereço da reclamada sempre foi Rodovia BA 420, Km 145, Centro, em Santo Amaro (BA), CEP 44200-000». Assim, d iante das premissas fáticas delineadas pelo TRT, soberano na análise do acervo fático probatório dos autos, sobressai a convicção de que não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acórdão regional sem o revolvimento probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126/TST. IV . Em relação ao tema «multa por embargos de declaração protelatórios», destaca-se que, com exceção das hipóteses em que a parte Agravante demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, o que não é o caso, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. V . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa, no particular. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
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