TJSP. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Recurso contra parte de decisão que indeferiu o pedido de expedição de carta precatória para que o juízo da recuperação judicial se manifeste sobre a penhora de um imóvel. Descabimento da negativa. No caso dos autos, não se discute a penhora do imóvel, em si, mas sim a necessidade de submissão do controle da constrição ao juízo recuperacional, especialmente quando o bem em questão está arrolado no próprio plano como um dos meios de recuperação. Os atos de constrição patrimonial devem ser comunicados ao juízo em que tramita a recuperação judicial -- o que não foi feito nos autos --, que detém competência para avaliar eventual essencialidade do bem ou de valores constritos, independentemente de o crédito excutido ser extraconcursal (art. 6º, §7º-A, da lei 11.101/05) . Decisão reformada. Recurso provido
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