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DOC. 567.6873.0985.0583

TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA QUE DESLOCA A FRUIÇÃO DO INTERVALO PARA O FINAL DO TURNO. INVALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I .

A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a concessão do intervalo intrajornada ao final da jornada não cumpre com seus objetivos, razão pela qual equivale à supressão do intervalo. II . Prevalece o entendimento, nesta Corte Superior, de que por se tratar do desvirtuamento do instituto do intervalo intrajornada, tem-se por afastado o reconhecimento de aderência estrita ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. III . Desse modo, constata-se que o Tribunal Regional, ao declarar a invalidade da norma coletiva que deslocou o intervalo intrajornada para o final do turno, decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, inexistindo a alegada violação de dispositivos legais e constitucionais, tampouco a contrariedade a verbete sumular. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. NORMA COLETIVA QUE ALTERA O INÍCIO DO HORÁRIO NOTURNO. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I . Diante da possível ofensa à tese vinculante fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. NORMA COLETIVA QUE ALTERA O INÍCIO DO HORÁRIO NOTURNO DE 19:00H PARA 19:30H. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I . Na oportunidade do julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto condutor, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos nas negociações como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida. II . No caso dos autos, a Corte Regional, no particular, ao concluir pela invalidade da norma coletiva, proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), com a jurisprudência desta Corte Superior e em ofensa ao disposto no CF/88, art. 7º, XXVI. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para declarar a validade da cláusula coletiva em exame e, em consequência, restabelecer os efeitos da sentença do juízo de primeiro grau.

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