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DOC. 567.8492.8465.1082

TJRJ. Apelação Cível. Ação de Cobrança c/c Reparatória por Danos Morais. Processual Civil. Seguro DPVAT. Demandante que pleiteia a complementação de indenização de seguro DPVAT em função de incapacidade permanente decorrente de acidente automobilístico e a reparação por danos morais. Sentença de parcial procedência «para condenar a ré ao pagamento de valor devido de indenização do seguro obrigatório DPVAT proporcional, no valor de R$2.362,50, corrigido monetariamente segundo os índices oficiais adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a partir do evento danoso - acidente (Súmula 580/STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação". Irresignação defensiva. Veiculação, em sede de contrarrazões de Apelo, de pleito no sentido de que, «em caso de reforma, seja única e somente para que seja o dano moral APLICADO". Via imprópria. Precedente do Insigne Tribunal da Cidadania. Preliminar. Art. 1.009, §1º, do CPC. Verba honorária pericial fixada em 04 (quatro) salários-mínimos. Minoração do montante para adequação ao teto estabelecido por esta Colenda Corte Estadual, na forma de seu Verbete Sumular 361 («Ressalvadas as demandas acidentárias, para perícias médicas de menor complexidade que apuram extensão das lesões da vítima, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.»). Inaplicabilidade da Resolução 232/2016 do CNJ para minoração da verba nesta seara na forma pretendida pela Demandada. Diploma que regula tão somente os parâmetros para os valores a serem pagos a título de honorários periciais por beneficiário da gratuidade da justiça, no que tange à alocação de recursos no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. Mérito. Autor que pleiteou na inicial a condenação da seguradora ao pagamento de indenização referente ao seguro «DPVAT - INVALIDEZ» no valor de R$11.137,50 (onze mil cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos) e a reparação por danos morais sofridos no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), totalizando seu pedido a cifra de R$ 21.137,50 (vinte e um mil cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Magistrado de origem que julgou improcedente o pleito reparatório a título de danos morais e parcialmente procedente o pedido de cobrança, condenando a Requerida tão somente ao pagamento de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Juízo de 1º grau que, contudo, ao distribuir os ônus sucumbenciais, condenou a Ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários periciais. Necessidade de repartição das despesas processuais, dentre as quais se encontra incluída a verba direcionada ao perito. Sucumbência recíproca. Divisão das despesas processuais, incluídos os honorários periciais, que deve ocorrer de maneira proporcional à sucumbência de cada litigante, incumbindo ao Demandante o pagamento de 88,9% (oitenta e oito vírgula nove por cento) desses valores, observada a gratuidade deferida na origem em seu favor, enquanto à seguradora se atribui o pagamento dos 11,1% (onze vírgula um por cento) restantes. Reforma em parte a sentença vergastada, para reduzir os honorários periciais para o valor equivalente a 3,5 (três e meio) salários-mínimos e redistribuir as despesas processuais, incluídos os honorários periciais, entre os litigantes, considerada a proporção de sucumbência de cada uma das partes, resguardado o disposto no art. 98, §3º no que tange ao Postulante. Inaplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e parcial provimento do recurso.

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