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DOC. 567.9843.9627.4762

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. ÔNUS DA PROVA.

Ao atribuir à reclamada o encargo de comprovar a adoção de medidas de saúde e higiene no ambiente de trabalho, o Tribunal Regional distribuiu de maneira adequada o encargo probatório, motivo pelo qual não se divisa violação dos CLT, art. 818 e CPC art. 373. Ademais, mostra-se incólume o CCB, art. 186, porque a falta de condições sanitárias adequadas no ambiente de trabalho acarreta ofensa à dignidade do empregado e, por conseguinte, gera o dever de indenizar. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. UNICIDADE CONTRATUAL. CONTRATO DE SAFRA. NECESSIDADE CONSTANTE DOS SERVIÇOS. O Tribunal Regional entendeu que, em razão da natureza singular do ciclo da cana-de-açúcar, o contrato de safra somente pode ser utilizado no período de colheita da planta. Registrou que, no presente caso, não se pode falar em contratos de safra, porque « o labor do reclamante, em concreto, não se limitava apenas aos períodos de safra, mas atingia também os períodos de entressafra, ou seja, de acordo com a prova dos autos, o autor laborou tanto no plantio e preparo do solo quanto na colheita da cana ». Os arestos trazidos pela parte não viabilizam o processamento do recurso de revista, pois são inespecíficos. Deles consta hipótese em que o trabalhador ativou-se apenas no período de safra, motivo pelo qual foi considerada válida a contratação por tempo determinado. Situação fática diametralmente oposta ao caso em exame, em que o Tribunal Regional constatou que as atividades desempenhadas pelo reclamante abrangiam diversas fases da produção da cana-de-açúcar, bem como funções estranhas à colheita propriamente dita, resultando na prestação de serviços perenes e que não dependiam de variações sazonais, sendo a necessidade do seu trabalho constante. Assim, incide no caso o teor da Súmula 296/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO A RAIOS SOLARES. CALOR EXCESSIVO. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, consagrada na OJ 173, II, do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Incidência da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. Não se divisa contrariedade à Súmula 338/TST, porque a controvérsia não foi resolvida a partir da distribuição do encargo probatório, mas sim com fundamento no exame da prova efetivamente produzida, por meio da qual o Tribunal Regional constatou a fruição parcial do intervalo intrajornada e manteve a condenação da reclamada ao pagamento do valor equivalente ao tempo de intervalo intrajornada, na forma do CLT, art. 71, § 4º. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO EM NORMA COLETIVA DO TEMPO CONSIDERADO COMO TEMPO DE PERCURSO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. TEMA 1046. DECISÃO VINCULANTE . O Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva por meio da qual se pactuou o pagamento de uma hora diária de deslocamento, sob o fundamento de que era desproporcional ao tempo realmente gasto pelo reclamante, uma vez que ele despendia duas horas diárias no transporte para o trabalho e retorno para casa. Ao julgar o ARE Acórdão/STF, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis » (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). Por conseguinte, a Suprema Corte admite, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado na alínea XXVI da CF/88, art. 7º. Além disso, passou a afastar a norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que essa negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. No presente caso, o direito material postulado - horas in itinere - não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, portanto, não tem viés constitucional direto, de forma a ser passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo. Julgados. Assim, ao invalidar a norma coletiva por meio da qual se fixou o pagamento das horas in itinere, o Tribunal Regional violou de forma direta e literal o disposto no CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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