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DOC. 568.0634.8735.8105

TJSP. DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO DESPROVIDO. I. 

Caso em Exame Recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa de Jonatan Gomes Batista contra decisão que determinou a realização de exame criminológico para progressão ao regime semiaberto. O agravante alega cumprimento dos requisitos para progressão e inconstitucionalidade da Lei 14.843/2024, que tornou obrigatório o exame criminológico. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a necessidade de realização do exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, §1º, da LEP, e (ii) a alegação de inconstitucionalidade da Lei 14.843/2024. III. Razões de Decidir 3. O agravante cumpre pena que supera os 17 anos de prisão por crimes cometidos com violência ou grave ameaça (roubos majorados e simples), além de furtos qualificado e simples com término previsto somente em 15/05/2030. Cometeu falta disciplinar de natureza grave reabilitada em 19/07/2022, por ter deixado de retornar de saída temporária, ocasião em que foi necessária sua recaptura para que seguisse no cumprimento da pena imposta, tudo a justificar a análise do mérito subjetivo para progressão. 4. A Lei 14.843/2024, que exige exame criminológico, aplica-se imediatamente a casos em andamento, não violando princípios constitucionais. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é constitucional e aplicável a casos em andamento. 2. O exame criminológico é necessário para avaliar o requisito subjetivo do apenado. Legislação Citada: Lei 14.843/2024, art. 112, §1º da LEP. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Execução Penal 0006103-08.2024.8.26.0996, Rel. Dr. Mario Devienne Ferraz, 1ª Câmara de Direito Criminal, j. 11/06/2024. TJSP, Agravo de Execução Penal 0006775-83.2024.8.26.0521, Rel. Grassi Neto, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 04/09/2024

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