TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
Sentença de procedência parcial para confirmar a decisão antecipatória de fls. 18/19, a qual determinou que a ré autorize imediatamente e custeie a internação hospitalar em UTI Pediátrica da autora, preferencialmente no Hospital PRONTOBABY ou em outro hospital equipado com UTI Pediátrica credenciado à Ré, sem limitação temporal, devendo serem autorizados e custeados todos os procedimentos de urgência e de emergência, inclusive exames, medicamentos e procedimentos, que se façam necessários à saúde e sobrevivência da autora; condenar a ré a pagar à autora o valor de R$10.000,00, a título de indenização por dano moral, quantia corrigida monetariamente, desde a sentença, e acrescida de juros e 1% ao mês, contados da citação. Recurso exclusivo do Ministério Público. O STJ entende que a representação legal do menor, que é uma das vertentes do pleno exercício do poder familiar, deverá ser realizada, em regra, pelos pais. E a representação do menor em juízo pode se dar pelos pais, em conjunto ou separadamente. O menor representado em juízo não precisa (e não pode) firmar instrumento de procuração, o que deve ser feito pelo seu representante. A ação foi ajuizada pela criança, representada por seu genitor. O art. 1.689 do Código Civil dispõe que os genitores possuem a incumbência de gerenciar os bens de seus filhos menores enquanto estiverem no exercício do poder familiar. Consoante o mesmo dispositivo legal, os pais detêm tal prerrogativa para decidir acerca da utilização dos recursos em benefício dos menores, sem a necessidade de intervenção estatal, salvo em situações específicas que justifiquem a adoção de medidas restritivas. Somente haveria justificativa para restringir o acesso aos valores da indenização devida à menor caso houvesse evidências claras de incapacidade, má administração, negligência ou abandono por parte dos genitores - o que não se configura no presente caso. Genitores detêm o pleno exercício do poder familiar e que não há notícia de conflito de interesses entre eles e a menor. Sentença mantida. Sem honorários recursais. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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