TJSP. Apelação. Ação de cobrança de multa contratual por rescisão antecipada de contrato de prestação de serviços c./c. reparação material. Prestação de serviço de portaria e limpeza. Condomínio Edilício. Direito do Consumidor. Teoria finalista mitigada. Sentença de parcial procedência, para condenar o condomínio Réu na reparação material consistente de objetos não devolvidos, após a rescisão do contrato, mas negando a multa contratual por rescisão antecipada, em razão da constatação de justa causa para tanto. Recurso da Autora que não comporta acolhimento. Aplicação da teoria «finalista mitigada» no presente caso, diante da hipossuficiência técnica do condomínio Réu, na qualidade tomador de serviços de empresa especializada em portaria e limpeza. Incidência das disposições do CDC. Análise aprofundada do conjunto probatório em conjunto que milita no sentido de que houve descumprimento de legislação trabalhista e fiscal por parte da Ré, sendo motivo suficiente para encerrar a avença de forma justificada. Condomínio que poderia ser responsabilizado de forma subsidiária em eventual demanda trabalhista, nos termos da Súmula 331/TST. Prova testemunhal que milita inclusive no descumprimento de situação tributária, agravando-se a situação. Multa por rescisão contratual que deve ser afastada. Cláusula penal que é manifestamente abusiva, tento em vista que cobra 50% por cento de todos os meses de serviços que não foram prestados até o ano de 2028, configurando enriquecimento ilícito. Situação que se agrava, haja vista que referida multa é dotada de dupla penalidade, uma vez que cobra ainda o período de 4 (quatro) faturamentos, configurando «bis in idem". Incidência no disposto, no art. 51, IV do CDC, por conta da manifesta abusividade de referida cláusula penal, devendo ser declarada também sua nulidade. Reparação material que não se verifica, tendo em vista que a Ré cobra por período não efetivamente prestado, referente a 01/05/2022 a 26/05/2022, haja vista que confessa em sua exordial que «atendeu o condomínio até o dia 19/05/2022". Cobrança pelos equipamentos supostamente retidos pela Ré sem qualquer fundamento, uma vez que a Cláusula contratual 9ª é clara no sentido de que «Após a vigência de 48 (quarenta e oito) meses, os equipamentos pertencerão à contratante sem custo". Possível prática, em tese, de conduta delituosa que merece ser levada ao conhecimento do «Parquet» para as medidas que entender cabíveis, bem como à Secretaria Municipal da Fazenda da Prefeitura de São Paulo, contada de eventual sonegação fiscal que merece ser averiguada. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO
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