TJRJ. Apelação Cível. Pretensão da autora de revisão dos seus proventos, para que seja adotado o piso salarial nacional, como referência para o plano de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica, com o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, sob o fundamento, em síntese, que o seu vencimento-base se encontra em valor inferior ao devido, em desacordo com o estabelecido na Lei 11.738, de 16 de julho de 2008. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo do Município de Barra do Piraí. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam que se rejeita. Existência de responsabilidade solidária entre a edilidade e a autarquia previdenciária. Na espécie, ficou evidenciada a hipossuficiência financeira alegada pela autora, ante os comprovantes de rendimentos acostados autos, os quais demonstram que a demandante recebe no total, mensalmente, cerca de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais). Constitucionalidade da norma que fixou o piso salarial dos professores, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, que também se aplica aos aposentados e pensionistas. Na espécie, restou demonstrado que a autora cumpria uma jornada de trabalho de 22 (vinte e duas) horas semanais, razão pela qual faz jus à percepção proporcional. Embora os vencimentos para o cargo tenham sido fixados na legislação do município a partir do piso nacional, o devido reajuste do ano de 2023 somente foi implementado pelo réu com a edição da Lei Municipal 3.720, de 09 de maio de 2023, com efeitos financeiros retroativos ao dia 1º do referido mês. Em consequência, restou evidenciado que o ente público pagou valor inferior ao devido que seria assegurado aos integrantes do magistério por Lei entre 01 de janeiro de 2023 a 30 de abril de 2023, razão pela qual correto o julgado ao condenar os réus ao pagamento das diferenças remuneratórias, e aos seus reflexos pecuniários, tendo como base de cálculo o piso nacional fixado para a categoria de professores, de forma proporcional à carga horária desempenhada. Como se vê, se trata apenas de adequação do vencimento-base da demandante ao piso nacional de educação estabelecido em lei, e não em utilização de índice de correção fixado pela União. In casu, a reciprocidade exigida para a isenção do pagamento da taxa judiciária só será aplicada quando o ente municipal for o autor da demanda, o que não é o caso dos autos. Inteligência que se extrai da Súmula 145 e do Enunciado 42 do Fundo Especial deste Tribunal de Justiça. Manutenção do decisum que se impõe. Por fim, registre-se que se trata de sentença ilíquida contra a Fazenda, na qual a fixação do percentual dos honorários se dará na fase de liquidação de julgado, sendo, portanto, incabível a majoração nesta via, eis que ainda não houve o arbitramento. Recurso a que se nega provimento.
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