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DOC. 568.8374.6296.4957

TJRJ. E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE FURTO SIMPLES. art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO SOB AS TESES DE FURTO FAMÉLICO, PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E CRIME IMPOSSÍVEL; 2) REDUÇÃO DA PENA-BASE; 3) RECONHECIMENTO DA TENTATIVA; 4) RECONHECIMENTO DA FIGURA DO FURTO PRIVILEGIADO E APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA PENA DE MULTA; 5) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 6) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. I.

Pretensão absolutória que não se acolhe. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa da apelante perfeitamente comprovadas nos autos pela situação de flagrância e pelas provas oral e documental produzidas ao longo da instrução criminal. Crime impossível. Tese defensiva que se rejeita. Furto em supermercado. A existência de sistema ostensivo de segurança, composto por fiscais e câmeras, apenas minimiza as perdas dos comerciantes, sem, contudo, fulminar completamente o risco de ocorrerem furtos ou roubos nos estabelecimentos comerciais. Inteligência do verbete 567 das Súmulas do STJ. Meio que, à vista disso, se mostra apenas relativamente ineficaz, tornando descabido o reconhecimento do instituto do crime impossível, previsto no CP, art. 17. Princípio da insignificância. Bem subtraído que, muito embora seja avaliado em R$ 78,80 (setenta e oito reais e oitenta centavos) e, portanto, se afigure irrisório, por si só não é capaz de afastar a condenação pela prática de furto, posto que a apelante ostenta outras 03 (três) condenações definitivas, duas por crimes da mesma espécie e outra por roubo. Testemunha, ademais, que afirma que a apelante já tentara praticar outro furto no mesmo estabelecimento, ocasião em que foi repreendida pelos funcionários, que, todavia, não acionaram a Polícia, sob a promessa da acusada de que lá não retornaria. Informações que, somada à vida pregressa da apelante, demonstram que ela faz dos crimes contra o patrimônio o seu meio de vida. Conduta típica e que merece ser reprimida, sob pena de se estimular a prática de pequenos delitos, gerando desordem social. Precedente do STF. Aplicação do princípio da insignificância que, à vista dessas circunstâncias, mostra-se penal e socialmente desaconselhável. Estado de necessidade tampouco configurado ou comprovado no caso dos autos. Ausência de comprovação de perigo atual ou iminente, cujo ônus competia à defesa. Manutenção do decreto condenatório.

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