TJMG. APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. DECADÊNCIA. ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DE QUATRO ANOS CONTADO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. IRRELEVÂNCIA PARA A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL.
A pretensão de anulação de contrato, fundamentada em vício de consentimento (erro substancial), está sujeita ao prazo decadencial de quatro anos, nos termos do art. 178, II, do Código Civil, contado da celebração do negócio jurídico, independentemente de eventual trato sucessivo na relação. V.V.: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CANCELAMENTO DO EMPRÉSTIMO RMC - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - DECADÊNCIA - REJEITADAS - AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA - RESSARCIMENTO DO INDÉBITO EM DOBRO - REQUISITOS DO CDC, art. 42 ATENDIDOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE REDUÇÃO - DESNECESSIDADE - PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - DEPÓSITO RESIDUAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO PELO AUTOR - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - COMPENSAÇÃO AUTORIZADA. Nas ações de trato sucessivo, o termo inicial de contagem do prazo prescricional se inicia, a partir, do último desconto da parcela de empréstimo. Nas ações onde a parte autora nega a existência de negócio jurídico, o ônus de provar o contrato cabe à parte ré, em razão da impossibilidade de se exigir daquele a prova negativa do fato. O consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A fixação do valor da indenização, a título de danos morais, deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a finalidade de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular o responsável pela ofensa a praticar atos semelh antes no futuro.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito