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DOC. 569.2062.2189.2078

TJRJ. Apelação Criminal. Crime previsto no CP, art. 147. Pena de 01 mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, sendo concedido sursis por 02 anos. Recurso defensivo pretendendo a absolvição por fragilidade probatória e atipicidade da conduta. Prequestionou violação a dispositivos legais e constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pelo não provimento do recurso defensivo. 1. Consta da denúncia que no dia 07/07/2020, não especificada a hora, o apelante ameaçou sua ex-companheira, PAMELA MARTINS CÉSAR, de causar-lhe mal grave e injusto, através palavras, ao dizer que cortaria o pescoço da vítima. 2. Inviável a absolvição, já que as provas são robustas, idôneas e plenamente aptas a autorizar o decreto condenatório. A conduta do acusado restou comprovada pelo depoimento da ofendida, que nessas hipóteses possui suma importância. 3. O delito de ameaça é crime formal, consumando-se independentemente da ocorrência do resultado lesivo pretendido pelo agente. 4. A ofendida narrou que as palavras por ele proferidas infundiram-lhe temor, motivo pelo qual registrou a ocorrência. 5. Além das declarações prestadas pela vítima, a informante MAIARA MARTINS, corroborou a versão acerca da ameaça. 6. A pena merece ser revisada. 7. A sanção básica foi fixada no patamar mínimo legal. 8. Na segunda fase, entendo que deve ser afastada a agravante prevista no CP, art. 61, II, «j». Embora os fatos tenham ocorrido durante o período de calamidade pública, causado pela pandemia de Covid-19, não restou demonstrado que o acusado tenha se prevalecido da situação para a prática dos delitos. Precedentes do STJ. 9. Na terceira fase, não há majorantes ou minorantes a serem sopesadas. 10. Por derradeiro, ressalto que não cabe a substituição da pena, por expressa vedação legal. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a agravante prevista no CP, art. 61, II, «j», aquietando a resposta penal em 01 (um) mês de detenção, em regime aberto, sendo mantido o sursis nos termos fixados em primeiro grau. Oficie-se. EMENTA Apelação Criminal. Crime previsto no CP, art. 147. Pena de 01 mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, sendo concedido sursis por 02 anos. Recurso defensivo pretendendo a absolvição por fragilidade probatória e atipicidade da conduta. Prequestionou violação a dispositivos legais e constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pelo não provimento do recurso defensivo. 1. Consta da denúncia que no dia 07/07/2020, não especificada a hora, o apelante ameaçou sua ex-companheira, PAMELA MARTINS CÉSAR, de causar-lhe mal grave e injusto, através palavras, ao dizer que cortaria o pescoço da vítima. 2. Inviável a absolvição, já que as provas são robustas, idôneas e plenamente aptas a autorizar o decreto condenatório. A conduta do acusado restou comprovada pelo depoimento da ofendida, que nessas hipóteses possui suma importância. 3. O delito de ameaça é crime formal, consumando-se independentemente da ocorrência do resultado lesivo pretendido pelo agente. 4. A ofendida narrou que as palavras por ele proferidas infundiram-lhe temor, motivo pelo qual registrou a ocorrência. 5. Além das declarações prestadas pela vítima, a informante MAIARA MARTINS, corroborou a versão acerca da ameaça. 6. A pena merece ser revisada. 7. A sanção básica foi fixada no patamar mínimo legal. 8. Na segunda fase, entendo que deve ser afastada a agravante prevista no CP, art. 61, II, «j». Embora os fatos tenham ocorrido durante o período de calamidade pública, causado pela pandemia de Covid-19, não restou demonstrado que o acusado tenha se prevalecido da situação para a prática dos delitos. Precedentes do STJ. 9. Na terceira fase, não há majorantes ou minorantes a serem sopesadas. 10. Por derradeiro, ressalto que não cabe a substituição da pena, por expressa vedação legal. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a agravante prevista no CP, art. 61, II, «j», aquietando a resposta penal em 01 (um) mês de detenção, em regime aberto, sendo mantido o sursis nos termos fixados em primeiro grau. Oficie-se.

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