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DOC. 569.2292.8109.8160

TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO - TEMA 1234 E TEMA 06 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL - ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA.

Conforme o Tema 1234 do colendo Supremo Tribunal Federal, o julgamento de ações que envolvem medicamentos não incorporados ao SUS, mas registrados pela Anvisa, compete à Justiça Federal apenas quando o custo anual do tratamento for igual ou superior a duzentos e dez salários mínimos, calculado com base no Preço Máximo de Venda ao Governo. No caso dos autos, considerando que o custo anual do tratamento não ultrapassa o valor de referência, persiste a competência deste Juízo Estadual. No julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1234) e do RE 566.471 (Tema 06), o colendo Supremo Tribunal Federal definiu que, para o fornecimento de medicamento não incorporado pelo SUS, cabe ao Poder Judiciário analisar a: negativa do medicamento na via administrativa; ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec, ausência do pedido de incorporação ou mora na sua apreciação; inexistência de alternativas terapêuticas no SUS; comprovação científica robusta da eficácia e segurança do medicamento; demonstração da imprescindibilidade do tratamento e, por fim, a hipossuficiência financeira do paciente. Estando presentes os requisitos cumulativos, revela-se imperiosa a manutenção da decisão agravada que concedeu a tutela de urgência.

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