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DOC. 569.2845.1336.9902

TJRJ. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA QUE APLICOU MEDIDA DE SEMILIBERDADE. EXECUÇÃO IMEDIATA DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PACIENTE EM LIBERDADE DURANTE A INSTRUÇÃO. 1)

Apesar de a Lei 12.010/2009 ter revogado o, VI do ECA, art. 198, que conferia apenas o efeito devolutivo ao recebimento dos recursos, continua a viger o disposto no ECA, art. 215, segundo o qual «o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte". 2) Registre-se que após a revogação do, VI, do ECA, art. 198, pela «Lei da Adoção» (Lei 12.010/2009) , passou a Quinta Turma do Eg. STJ a entender ser possível o imediato cumprimento das medidas socioeducativas, antes do trânsito em julgado da sentença, nas hipóteses em que necessária a tutela cautelar. 3) Lógico inferir, portanto, que os recursos serão, em regra, recebidos apenas no efeito devolutivo, inclusive e principalmente os recursos interpostos contra sentença que acolheu a representação do Ministério Público e impôs medida socioeducativa ao adolescente infrator. 4) A análise da necessidade da tutela cautelar, entretanto, deve ser efetiva e pontualmente realizada. 5) Na espécie, embora o Paciente tenha respondido a todo o processo em liberdade, e tenha decorrido prazo superior a quatorze meses desde a prática do ato infracional pelo qual a autoridade coatora lhe impôs a MSE de semiliberdade (por fato ocorrido em 18 de julho de 2023), na sentença prolatada no processo originário o juízo a quo deixou de enfrentar a questão relativa à sua execução imediata. 6) Por sua vez, ao determinar o imediato cumprimento da medida imposta, a autoridade coatora deixou de fazer qualquer menção a fato posterior indicativo da sua necessidade - e, a bem da verdade, deixou de consignar qualquer justificativa. 7) Como é cediço, a tutela da liberdade ambulatorial do indivíduo se acha inscrita em cláusula constitucional, motivo pelo qual, para restringi-la, é indispensável que a decisão judicial que a impõe revele concretamente esta necessidade, sob pena de violação ao princípio insculpido no CF/88, art. 93, IX. Precedentes dos Tribunais Superiores. 8) Por sua vez, é vedado a este Tribunal complementar a fundamentação da decisão censurável por sua carência, na tentativa de legitimá-la. Precedente. Concessão da ordem, consolidando-se a liminar anteriormente deferida.

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