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DOC. 569.3932.7795.7051

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTEGRAÇÃO DA PARCELA «ADICIONAL DE PERICULOSIDADE» NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. TÍTULO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA E DO TEOR DAS NORMAS COLETIVAS VIGENTES. VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS OBSERVADA.

Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTEGRAÇÃO DA PARCELA «ADICIONAL DE PERICULOSIDADE» NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. TÍTULO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA E DO TEOR DAS NORMAS COLETIVAS VIGENTES. VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS OBSERVADA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTEGRAÇÃO DA PARCELA «ADICIONAL DE PERICULOSIDADE» NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. TÍTULO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA E DO TEOR DAS NORMAS COLETIVAS VIGENTES. VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS OBSERVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Na presente hipótese, o Metrô pede, em ação revisional, que, a partir desse ACT 2018/2019, seja afastada a integração do adicional de periculosidade e risco de vida da base de cálculo das horas extras e do adicional noturno (em uma outra ação isso foi deferido, porquanto não havia norma coletiva dispondo sobre a questão). A partir do Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2019, passou a ser prevista na negociação coletiva, que a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno é o valor hora do salário base, o que não se incluiria o adicional de periculosidade. A contrapartida para isso, seria o pagamento de horas extras no percentual de 100% (cláusula 8ª) e adicional noturno no percentual de 50% (cláusula 10ª), como consta do acórdão regional. Destaca-se, por oportuno, que a ação revisional não fica adstrita ao fundamento jurídico da decisão revisanda, pois é exatamente a alteração da base jurídica que ampara o pedido de revisão. Nessa diretriz, a circunstância de a decisão revisanda ter entendido pela incorporação na base de cálculo das horas extras e adicional noturno e adicional de periculosidade e adicional de risco de vida, com fundamento no CLT, art. 457, § 1º e Súm. 264 do TST não afasta a discussão do direito novo aplicável ao caso, pela existência de novo acordo coletivo. Na hipótese, efetivamente, o que se discute é a validade da regra da negociação coletiva sobre a disposição de lei e entendimento sumulado, o que o excelso Supremo Tribunal Federal entendeu ser plenamente possível. Nessa perspectiva, à luz do Tema 1046, afasta-se a integração do adicional de periculosidade e risco de vida da base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, a partir da vigência do acordo coletivo 2018/2019. Recurso de revista conhecido e provido.

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