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DOC. 569.5278.2677.4344

TJRJ. Apelação Criminal. Irresignação contra a r. decisão que indeferiu a prorrogação das medidas protetivas de urgência e, via de consequência, julgou improcedente a ação cautelar, com fulcro no CPP, art. 487, I c/c CPP, art. 3º. Desnecessária a manutenção das cautelares impostas ao apelado. O Juízo da 1ª Vara Especializada em crimes contra a Criança e Adolescente, em 08/02/2023, deferiu em parte as medidas protetivas de urgência para determinar a convivência do genitor com a sua filha, de forma remota, em dias alternados, a partir das 18:30h, por vídeo chamada, a fim de manter o vínculo paterno. Foram acostados dois laudos psicológicos, sendo que ambos concluíram pela inexistência de evidências de sofrimento decorrente de suposto abuso sexual ou de risco para a criança, havendo indícios de manipulação da versão da menor. Atualmente, não há indícios de risco para suposta vítima, mesmo porque o apelado, pai da ofendida, não mora no Brasil. Ausência de fumus boni iuris e periculum in mora que justifiquem a prorrogação das restrições. Pareceres do MP de primeiro grau e da PGJ no mesmo sentido. Recurso desprovido.

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