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DOC. 569.5715.1457.8194

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DA REMUNERAÇÃO. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA PARA DEPÓSITO NO VALOR DE R$ 2.348,60. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA. REQUISITOS DA TUTELA NÃO DEMONSTRADOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 59 DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.

Interposição de recurso contra decisão singular que, nos autos de ação de obrigação de fazer, indeferiu a tutela provisória para liminar em 30% dos vencimentos do agravante, os descontos de parcelas de empréstimos consignados. 2. Não restou demonstrada a verossimilhança das alegações de que não foi observado o limite de 30% da remuneração para descontos das parcelas de empréstimo consignado. 3. A alegação de que os descontos das parcelas em seus proventos alcançam mais de 82,85% dos seus proventos não foi demonstrada. 4. Os arts. 104-A e seguintes, do CDC, introduzidos pela Lei 14.181/2021, estabelecem um rito especial para as ações de superendividamento, no qual há a necessidade de prévia conciliação ou mediação junto aos credores para apresentação do plano de pagamento. Logo, somente depois de realizada a audiência de mediação, deve ser efetuada a análise dos demais pedidos, inclusive o de antecipação de tutela. 5. Manutenção da decisão que indeferiu da tutela provisória de urgência antecipada para depósito do valor de R$ 2.348,60, eis que não restaram demonstrados os requisitos do instituto, nos termos do CPC, art. 300. 6. Sem prejuízo de posterior aferição pelo juízo de origem, que certamente aprofundará o exame das questões com a instrução probatória plena, a decisão impugnada não merece qualquer reparo, eis que não estão presentes os requisitos para a concessão da medida de urgência. 7. Desprovimento do recurso.

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